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A Medida Provisória 936, foi convertida na Lei 14.020/2020

 

A Medida Provisória 936, foi convertida na Lei 14.020/2020, e com isto, está permitida a redução de jornada e salário, além da suspensão dos contratos. E, por meio do decreto 10.422/20, foram prorrogados os prazos para as empresas aplicarem as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para os funcionários com carteira assinada.

 

Mas o empresário deve ter cuidado, pois houve algumas alterações importantes a saber:

 

Com esse Decreto somente poder realizar acordo individual, sem a participação sindical, o funcionário que recebe salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 de empresas com receita bruta superior a R$4.800.000,00  no ano-calendário de 2019 e para os empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qual seja, R$ 12.202,12.

 

Já para as empresas com receita bruta inferior a R$4.800.000,00  no ano-calendário de 2019 permanece as mesmas condições prevista na Medida Provisória 936, ou seja, poderá fazer acordo individual o funcionário com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00.

 

O decreto prorroga por mais 30 dias a redução de jornada e por mais 60 dias a suspensão dos contratos, totalizando para ambos os casos, no máximo 120 dias. Nos contratos já com suspensão ou redução devem ser computados os períodos utilizados para fins da contagem do tempo máximo de 120 dias.

 

Um ponto a destacar é que a suspensão do contrato poderá ser feita de forma fracionada e intercalada. É possível realizar suspensões de no mínimo 10 dias - antes só poderia usar 30 dias corridos. Isso significava que, se o funcionário estivesse há 10 dias com o contrato suspenso e a empresa o tirasse dessa condição momentaneamente, não poderia mais utilizar os 20 dias não utilizados de suspensão.

 

Agora é possível colocar os funcionários de suspensão por 10 dias, e havendo a necessidade poderá solicitar a extensão de 10 em 10.

 

Os acordos poderão ser ajustados por setor ou departamento, e de forma parcial ou na totalidade de postos de trabalho.

 

Empregada gestante

 

O início da estabilidade a ser concedida a empregadas gestantes que tiveram seus contratos suspensos ou jornada de trabalho reduzidas deve ser contada apenas a partir do término da licença-maternidade. Ou seja, gestantes podem ter redução de jornada ou suspensão de contrato, desde que a funcionária não esteja em licença-maternidade.

 

Empregado portador de deficiência

 

Com a promulgação da lei, ficou vedada a dispensa sem justa causa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública.

 

Aposentados

 

Empregados aposentados poderão fazer acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato, desde que a empresa complemente o pagamento através de ajuda compensatória, que deve ter a mesma base de cálculo do auxílio, ou seja, o seguro desemprego.

 

ACIT


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